Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.447
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.210, § 2º, DO CC E 561, 567 E 109 DO CPC. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação de interdito proibitório.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ofensa aos
arts. 1.210, § 2º, do CC e 561, 567 e 109 do CPC, por indevida
exigência de posse atual; e (ii) se seria possível, na via especial,
revisar conclusão sobre ausência de posse efetiva e animus domini.
3. A conclusão sobre inexistência de posse efetiva e sobre cessão da
posse a terceiro decorre da análise do acervo probatório; sua
revisão em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O debate não envolve domínio, mas constatação fática de ausência
de posse e de cessão a terceiro, o que demanda revolvimento
probatório, inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.