Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.360
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória desse deferimento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Como cediço, uma vez deferido o prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 3. Caso concreto em que, nada obstante deferido o prazo para regularização do preparo, a parte agravante, após regularmente intimada, não comprovou o deferimento da assistência judiciária gratuita nem providenciou o seu recolhimento em dobro. 4. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível, por ocasião da interposição do agravo interno, a comprovação posterior do deferimento da assistência judiciária gratuita, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.
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