Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.117.314

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/ STJ. 1. É "'entendimento desta Corte a impossibilidade de emitir juízo quanto à suficiência ou insuficiência da instrução probatória, por se tratar de competência soberana das instâncias ordinárias. Assim, alterar a conclusão do julgador a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.' (AgRg no AREsp 502.842/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014)" (REsp n. 1.517.012/PE, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/8/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.776.875/TO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do STJ, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, no que se refere ao capítulo do decisum atacado que não examinou o mérito da controvérsia, em virtude do Verbete n. 284/ STF. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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