Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.310
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL ATRELADA A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 389, 394, 402, 405, 422, 475 E 927 DO CC E ARTS. 6º, III, IV E VI, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação que discute nulidade por omissão e ausência de fundamentação do acórdão estadual e, no mérito, responsabilidade solidária de administradora de bandeira hoteleira por insucesso e desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de empreendimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 186, 389, 394, 402, 405, 422, 475 e 927 do CC e dos arts. 6º, III, IV e VI, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais da lide, inclusive registrando ausência de prova mínima dos fatos alegados e qualificando a atuação da administradora hoteleira como assessoria técnica, alheia à construção e à comercialização do empreendimento. 4. É inadmissível o especial quando as razões carecem de demonstração analítica da ofensa aos dispositivos legais apontados, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. A tese de responsabilidade solidária e de culpa exclusiva das fornecedoras demanda revolvimento do acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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