Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.278
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve condenação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no PMCMV com recursos do FAR. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o agente financeiro executor de política habitacional no PMCMV possui legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos; (ii) há necessidade de litisconsórcio com a construtora e com a Caixa Econômica Federal, com deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. O agente financeiro, quando atua como executor de política pública habitacional no PMCMV, tem legitimidade para responder por vícios construtivos e pode ser responsabilizado solidariamente. No caso, a revisão desse enquadramento, fixado pelas instâncias ordinárias com base em provas e cláusulas contratuais, demanda reexame vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A tese de litisconsórcio necessário com a construtora e a Caixa Econômica Federal não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais indicados, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ e necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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