Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.218
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO ENFRENTADOS DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. IMPROPRIEDADE DO PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR VÍCIOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem (Súmulas 7 e 83/STJ), revela-se inviável o agravo regimental que, de forma genérica, afirma ter enfrentado os óbices sumulares e apenas reedita teses de mérito, sem o cotejo necessário entre os fundamentos de inadmissibilidade e as razões recursais. 2. Ademais, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como suposto erro na classificação do calibre 9 mm e alegada ofensa ao princípio da correlação, configuram inovação recursal e atraem o óbice da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 3. É descabido postular habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, medida excepcional que depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não conhecido.
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