Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.992
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
SUSPENSÃO DO EXPEDINTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A ocorrência de feriado local, ponto facultativo ou suspensão do
expediente forense deve ser comprovada por meio de documento idôneo
no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º,
do CPC.
2. "O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta
Corte para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade
acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação
juntada de forma extemporânea" (AREsp n. 3.067.424/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
8/5/2026). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.843/AL,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.
3. Agravo interno desprovido.
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