Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.116.970

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. AFASTADA. AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA Nº 182/STJ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LEGTIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FICTO. DO CPC. . REEXAME DE PROVA. ART. 1025 SÚMULA Nº 211/STJ . SÚMULA Nº 7/STJ 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a . Súmula nº 182/STJ 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca dos dispositivos apontados no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da . Súmula nº 211/STJ 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador art. 1.022 verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 6. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a . Súmula nº 7/STJ 7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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