Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.949
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÂO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 5 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO
CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA A FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos de inexistência de omissão no acórdão recorrido e da
incidência da Súmula n. 5 do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
932, III, do CPC.
3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o apelo nobre viola o princípio da dialeticidade e
autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme
o art. 932, III, do CPC.
4. A mera alegação de omissão, desacompanhada da indicação clara dos
pontos não apreciados e de sua relevância para o desfecho, não
configura impugnação específica ao óbice da ausência de demonstração
de violação do art. 1.022 do CPC.
5. O óbice da Súmula n. 5 do STJ não foi impugnado especificamente
nas razões do agravo em recurso especial.
6. A impugnação apenas na via do agravo interno aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade configura inovação recursal e não
afasta a preclusão consumativa.
7. Agravo interno desprovido.
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