Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.609
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO
931/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DECLARAÇÃO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do
agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. A controvérsia envolve a aplicação do Tema
931/STJ sobre a possibilidade de extinção da punibilidade diante do
inadimplemento da pena de multa, à luz da hipossuficiência do
condenado, e a necessidade de declaração formal dessa condição. A
defesa sustenta alinhamento com revisão do Tema 931/STJ e invoca a
ADI n. 7032/DF, afirmando bastar a mera declaração de
hipossuficiência e que o ônus de demonstrar a possibilidade de
adimplemento seria do Ministério Público.
3. Pleito. Requerida a reconsideração da decisão agravada ou
submissão à Turma para provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade na ausência
de declaração formal de hipossuficiência do condenado; e (ii) saber
se a mera assistência pela Defensoria Pública ou a inversão do ônus
probatório em desfavor do Ministério Público são suficientes para
afastar a exigência de comprovação da absoluta impossibilidade
econômica de pagamento da multa, ainda que parceladamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o Tema 931/STJ: o inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade quando demonstrada
hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz que indique
concretamente a possibilidade de pagamento.
6. A presunção relativa de hipossuficiência exige declaração formal
de ausência de condições financeiras para pagamento da multa, não
bastando a mera assistência pela Defensoria Pública.
7. Inexistente nos autos declaração de hipossuficiência do
apenado/agravante, mantém-se a determinação de retorno ao juízo de
origem para condicionar a concessão do benefício à verificação da
comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagar a multa,
ainda que parceladamente.
8. O agravo regimental não demonstra razão para modificar o
desprovimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
TeseS de julgamento:
1. A extinção da punibilidade não se condiciona ao adimplemento da
multa quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do Tema
931/STJ. 2. A presunção relativa de hipossuficiência do condenado
exige declaração formal, sendo insuficiente a mera assistência pela
Defensoria Pública. 3. Ausente declaração formal e comprovação da
absoluta impossibilidade econômica, deve-se condicionar a concessão
do benefício à verificação pelo juízo de origem, inclusive quanto ao
pagamento parcelado da multa. Dispositivos relevantes citados: Não
há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931; STF, ADI 7032/DF;
STJ, AgRg no AREsp 2.975.629/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; Súmula 568/STJ.
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