Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.533
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE
ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, §
2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar espeficamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob
pena de não conhecimento do agravo interno.
2. Na espécie, a decisão agravada ratificou o entendimento do
Tribunal de origem no sentido de que o recurso é intempestivo,
acrescentando que a parte agravante foi intimada para comprovar
eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
mas se quedou inerte.
3. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente o
entendimento adotado, sobretudo o fato de que teve a oportunidade de
comprovar a tempestividade mas se quedou inerte, optando por
meramente reiterar que haveria justa causa para prorrogação do prazo
fatal.
4. Ademais, na origem, concluiu-se que o atestado apresentado não
especificou o tipo de doença existente, o tratamento realizado nem o
grau de incapacitação do profissional, tratando-se de documento
genérico que inviabiliza aferir, de forma objetiva, a
impossibilidade absoluta de protocolo do recurso no prazo legal.
5. As razões apresentadas em nome de terceiro que não faz parte do
processo e intituladas de agravo de instrumento não impugnam
especificamente os fundamentos adotados, atraindo a incidência da
Súmula nº 182/STJ, além de que o entendimento acolhido é conforme o
desta Corte Superior, razão pela qual não mereceria reforma.
6. Agravo interno não provido.
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