Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.488
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ATÉ HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA REVISIONAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA
TRÍPLICE IDENTIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA
GRAVE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELO MESMO ÓBICE E FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto, em cumprimento de sentença decorrente de ação
monitória, no contexto de ação revisional de contrato em curso.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o cumprimento de
sentença seria inviável sem liquidação prévia e deveria ser extinto;
(ii) houve litispendência entre a ação monitória e a ação
revisional; (iii) a parte exequente deveria ser condenada por
litigância de má-fé; (iv) houve dissídio jurisprudencial apto a
ensejar o conhecimento pela alínea c.
3. A execução condicionada aos parâmetros fixados na ação
revisional, com suspensão até a homologação dos cálculos, afasta a
tese de extinção do executivo por iliquidez e preserva a adequação
do quantum, distinguindo inadequação momentânea da inviabilidade
jurídica do cumprimento de sentença.
4. Não há litispendência entre ação monitória e revisional quando
ausente a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir,
pois a monitória versa exigibilidade e conversão do crédito em
título executivo e a revisional discute cláusulas abusivas e
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5. Litigância de má-fé não se configura quando a parte apenas cumpre
determinação judicial, ausentes dolo ou culpa grave.
6. A inversão do entendimento sobre suspensão/extinção da execução,
a identidade entre ações e a caracterização de má-fé exige reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pelo mesmo óbice de
reexame fático e, além disso, não se demonstra cotejo analítico com
identidade fática apta a caracterizar o dissídio.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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