Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.431
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação autônoma de cobrança de honorários, objetivando a cobrança de honorários advocatícios. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada na execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 150.764,92 (cento e cinquenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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