Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.302
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese desenvolvida nas razões do especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à responsabilidade da instituição financeira na fraude perpetuada por terceiros, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.