Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.226
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DA RESPONSABILIDADE POR FORTUITO INTERNO E TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ.
1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de movimentações atípicas e inabituais, que caracterizam fortuito interno e falha no dever de segurança, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro quando assim reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre responsabilidade do banco, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e enquadramento do evento como fortuito interno demanda reexame do conjunto fático‑probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula nº 518/STJ. 4. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal invocado no recurso especial impede o seu conhecimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 282/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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