Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.157
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO
EQUITATIVA DAS ARRAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A partir da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal
estadual concluiu que, na espécie, foi constatada não só a culpa dos
adquirentes pelo inadimplemento contratual, mas também a assunção
do risco não efetivação do negócio pelos vendedores e pela
intermediadora, na medida em que estes, embora sabedores das
restrições financeiras em nome de um dos compradores, ainda assim,
decidiram prosseguir com o negócio, o que autoriza a redução
equitativa do valor pago a título de sinal, nos termos do que dispõe
o art. 413 do Código Civil.
2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido, acerca
da necessidade de redução equitativa da penalidade, a fim de
promover o equilíbrio de forças entre os contratantes, seria
necessária a interpretação de disposição contratual, bem como o
reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta
Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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