Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.151
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por DANTHOM RICARDO FROIS CALIXTO e
MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se alegou violação
dos arts. 226, 386, VII, e 564, IV, do CPP. Os agravantes foram
condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de
pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas
de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além
de 10 dias-multa. A defesa sustentou a nulidade do reconhecimento
pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância das
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal
acarreta nulidade do reconhecimento pessoal e compromete a validade
da condenação quando existirem outros elementos probatórios
produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a autoria delitiva não se
fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na
fase policial, mas também noutros elementos probatórios colhidos
judicialmente.
4. O depoimento da vítima confirmou a participação dos agravantes na
prática delitiva e corroborou os demais elementos constantes dos
autos.
5. O policial militar, responsável pela ocorrência, relatou que os
agravantes foram abordados após informações prestadas por terceiro
que os acompanhava, tendo sido presenciado o momento em que
dispensaram a bolsa subtraída da vítima.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que as formalidades do art.
226 do CPP constituem importante parâmetro de validade do
reconhecimento pessoal, mas sua inobservância não gera nulidade
automática quando a condenação encontra respaldo em provas autônomas
e robustas.
7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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