Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.015
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE TIME-SHARING. DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC). DEVER
DE INFORMAÇÃO (ART. 6, III, DO CDC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação envolvendo rescisão contratual e restituição de
valores pagos em contrato de time-sharing.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 49 do
CDC pelo reconhecimento do direito de arrependimento; (ii) houve
impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão quanto ao
dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC; (iii) está
configurado dissídio jurisprudencial.
3. Não se pode conhecer do recurso especial quando não há impugnação
específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
recorrido, conforme a Súmula 283 do STF.
4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105,
III, da CF obsta igualmente o exame pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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