Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.116.015

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TIME-SHARING. DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC). DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6, III, DO CDC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo rescisão contratual e restituição de valores pagos em contrato de time-sharing. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 49 do CDC pelo reconhecimento do direito de arrependimento; (ii) houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão quanto ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quando não há impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, conforme a Súmula 283 do STF. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obsta igualmente o exame pela alínea c. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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