Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.968
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS EM REGIME DE
COMUNHÃO UNIVERSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS.
932, III, DO CPC E 253, I, DO RISTJ. DEFESA DE NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE NÃO SUSCITADO NA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento de deficiência da
fundamentação, ausência de identificação adequada das questões
controvertidas e não demonstração do dissídio jurisprudencial, com
aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
cumpre o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
de inadmissão do especial.
3. O agravo deve atacar, de modo específico, todos os fundamentos
utilizados para negar seguimento ao recurso especial; a afirmação
genérica de suficiência da fundamentação e a discussão de óbice não
aplicado na origem, no caso, a Súmula n. 7/STJ, não suprem o dever
de dialeticidade, tampouco configuram impugnação idônea do dissídio
jurisprudencial por meio do cotejo analítico (arts. 932, III, do
CPC, e 253, I, do RISTJ).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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