Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.844
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA FRAUDULENTA DE IMÓVEL POR FALSO CORRETOR. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E QUANTIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o Tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do julgado sobre a aplicabilidade da teoria da aparência, a boa-fé dos adquirentes, a validade dos negócios e a configuração do nexo de causalidade para a responsabilidade civil da construtora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração do entendimento do Tribunal estadual acerca da existência e extensão dos danos materiais, bem como da configuração e do quantum indenizatório dos danos morais, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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