Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.844
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA
FRAUDULENTA DE IMÓVEL POR FALSO CORRETOR. APLICABILIDADE DA TEORIA
DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E
QUANTIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA
DEVIDAMENTE ENFRENTADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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