Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.840
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. ORDEM
LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRERROGATIVA DO CREDOR PARA RECUSAR A
SUBSTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se o princípio da menor onerosidade
(art. 805 do CPC) impõe substituir a penhora em dinheiro por imóvel
indicado pelo devedor.
2. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de
preferência por assegurar liquidez imediata e efetividade da
execução. A menor onerosidade ao devedor não é absoluta e se
harmoniza com a efetividade e com o interesse do credor.
Precedentes.
3. Ausentes impugnações específicas aos fundamentos autônomos do
acórdão, incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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