Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.831
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[n]ão é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF" (AREsp n. 2.941.937/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 3/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 519.328/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/2/2019.
2. A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias não se trata de mera exigência formal, mas de pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988), cujo não preenchimento não pode ser relevado por esta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.