Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.786
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE- PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NA ROTA E DO DESEMBOLSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de indenização fundada no vale-pedágio obrigatório, com pretensão de aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a penalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001 decorreu do mero descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio, dispensando prova de despesas; (ii) recaiu sobre o transportador o ônus de demonstrar a existência de praças de pedágio na rota e o efetivo desembolso; (iii) seria possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da efetiva realização do transporte, da existência de praças de pedágio na rota percorrida e do correspondente desembolso. 4. A revisão da conclusão quanto ao não atendimento do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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