Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.115.690

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DECISÃO SURPRESA. EFETITVO PREJUÍZO. AFERIÇÃO. ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO ADOTADO. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A aferição de decisão surpresa a gerar prejuízo efetivo ou a revaloração de elementos utilizados para a formação do convencimento da Corte local demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 3. A pretensão recursal demanda substituir o critério adotado pelas instâncias ordinárias na concretização do mínimo existencial, o que exige exame específico das condições financeiras do devedor e recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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