Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.465
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCABÍVEL. REVISÃO DA DECISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, para fins do
art. 1.022 do CPC, é apenas a interna ao julgado, não se
confundindo com a alegada incompatibilidade entre o acórdão e o
título executivo, que se trata de mero inconformismo da parte em
relação ao conteúdo da decisão.
2. Incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a revisão, em recurso
especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do
título executivo.
3. Termo de confissão de dívida decorrente de contrato de compra e
venda de imóvel inadimplido, contendo apenas obrigação de pagar
quantia, não confere força executiva para reintegração de posse, por
se tratar de consequência acessória da rescisão contratual, e não
de obrigação autônoma executável.
4. A reintegração de posse de imóvel objeto de compromisso de compra
e venda, em caso de inadimplemento do comprador, depende de prévia
manifestação judicial de rescisão do contrato, ainda que exista
cláusula resolutória expressa, sendo inadequado utilizá-la como
objeto imediato de ação de execução fundada em título extrajudicial.
Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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