Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.275
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada todas as questões submetidas a sua apreciação, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, acerca das teses jurídicas fundadas nos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, não suprida pela oposição de embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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