Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.252
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões
submetidas à sua apreciação, ainda que o resultado seja desfavorável
à parte recorrente.
2. Ausente decisão surpresa quando o magistrado aplica o ordenamento
jurídico vigente aos fatos e às provas constantes dos autos,
tratando-se de desdobramento lógico da causa de pedir.
3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, que reputou
indispensável a instauração de tomada de contas especial, com base
em cláusulas expressas do convênio e na insuficiência da instrução
probatória, exigiria o reexame do acervo fático e a interpretação de
disposições contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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