Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.163
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MARCA. USO DE SINAL DISTINTIVO POR DISTRIBUIDOR.
CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da utilização de
marca durante o vínculo contratual e ausência de prova de
continuidade após o término encontra óbice sumular por demandar
reexame de provas.
2. A configuração de concorrência desleal e desvio de clientela
pressupõe demonstração de conduta ilícita específica. Premissas
fáticas que afastam tais práticas não podem ser revistas em recurso
especial, considerando o conteúdo da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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