Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.104
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. SÚMULA 289/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão
que, ainda que de forma concisa, aprecia as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia.
2. O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de
contribuições vertidas a plano de previdência privada é de 10 anos,
nos termos do art. 205 do Código Civil.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da
lide demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. Conforme a Súmula 289/STJ, a restituição das parcelas pagas a
plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
5. Inaplicável a Súmula 290/STJ quando a condenação se restringe à
devolução das contribuições pessoais do participante, sem incluir as
do patrocinador.
6. Havendo sucumbência recíproca não mínima, impõe-se a distribuição
proporcional dos ônus processuais, vedada a determinação de que
cada parte arque com os honorários de seus próprios advogados, nos
termos do art. 85, caput, do CPC.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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