Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.973
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONFISSÃO. DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO. CONSENTIMENTO. LESÃO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS. VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO.
CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO
CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART.
85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à desnecessidade de produção de prova pericial,
bem como a inexistência de vícios do consentimento para macular o
negócio jurídico firmado, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
4. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
5. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação
excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não
condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Na hipótese, acertadamente decidiu o Tribunal local pela
incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo
em vista a inexistência de irrisoriedade do montante atribuído.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, não provido.
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