Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.948
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. A decisão agravada aplicou a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a dissociação entre as razões do agravo e os motivos da inadmissão fundada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Pretensão defensiva de afastamento da Súmula 182/STJ e de processamento do recurso especial, sob argumento de que a matéria seria eminentemente jurídica e de que houve impugnação suficiente, não demonstrada no confronto com a decisão agravada.
3. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar a inadmissão do recurso próprio, medida cabível apenas diante de ilegalidade patente ao direito de locomoção.
4. Agravo regimental improvido.
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