Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.896
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, reconhecimento da preclusão da arguição de incompetência por nulidade de algibeira e natureza fática da divergência jurisprudencial apontada.
2. Condenação em primeiro grau pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, absolvição do crime de tráfico por ausência de materialidade e manutenção da condenação por associação para o tráfico, com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. Interposição de agravo em recurso especial e subsequente agravo regimental, com alegações sobre quebra da cadeia de custódia da prova digital, incompetência, litispendência/coisa julgada, insuficiência probatória e dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital pode ser reconhecida na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a incompetência territorial e o critério de prevenção, de natureza relativa, podem ser suscitados tardiamente sem demonstração de prejuízo concreto, a afastar a nulidade de algibeira; (iii) saber se litispendência e coisa julgada podem ser afirmadas na via especial diante de premissa fática fixada pelo acórdão recorrido sobre diversidade de agentes e fatos nas ações conexas; (iv) saber se é possível reavaliar, em recurso especial, a suficiência probatória da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (v) saber se se configura dissídio jurisprudencial, com adequada similitude fática e cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ;
e (vi) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de mandado judicial de busca e apreensão, autorização específica para extração de dados do aparelho celular e relatórios técnicos indicando o conteúdo extraído, concluindo pela ausência de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade dos dados. A reversão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, em consonância com a orientação firmada no Inq n. 1.658/DF, que exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à integridade para ilicitude da prova digital.
5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova análise dos elementos probatórios coligidos.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e sem cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inviável paradigmas que demandem revisão de premissas fáticas para sua aplicação.
7. A incompetência territorial e o critério de prevenção possuem natureza relativa e se sujeitam à preclusão, caracterizada a nulidade de algibeira quando a tese é suscitada apenas em memoriais, após o encerramento da instrução, sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.
8. O reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, na hipótese, exigiria reexame do conjunto probatório para aferição de identidade entre ações, obstado pela Súmula n. 7/STJ, diante da premissa fática de diversidade de agentes e de fatos firmada pelo acórdão recorrido.
9. A tese de insuficiência probatória para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda reavaliação de elementos probatórios (diálogos, instruções operacionais, indicação de consumidores, transferência via PIX e prova oral), providência inviável na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
10. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
11. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi atendido de forma suficiente nas razões recursais.
12. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de habeas corpus de ofício; pena fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação idônea, e condenação apoiada em conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;
CF/1988, art. 105, III, c; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq 1.658/DF, Corte Especial;
STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.904.808/PR, Quinta Turma, j.
19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025
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