Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.114.747

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. "Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/5/2023). Todavia, a concessão do referido benefício se dá sem efeitos retroativos. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.424.808/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/4/2025. 5. Agravo interno não conhecido. Pedido de gratuidade de justiça deferido, sem efeitos retroativos.

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