Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.747
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO,
SEM EFEITOS RETROATIVOS.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida."
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
4. "Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não
havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de
hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (EDcl
nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
19/5/2023). Todavia, a concessão do referido benefício se dá sem
efeitos retroativos. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
n. 2.424.808/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJEN de 14/4/2025.
5. Agravo interno não conhecido. Pedido de gratuidade de justiça
deferido, sem efeitos retroativos.
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