Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.114.612

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/6/2025, sendo o agravo somente interposto em 18/8/2025. O termo inicial do curso do prazo é 25 de junho de 2025. O prazo de quinze dias úteis encerrou-se no dia 15 de agosto de 2025. II - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. V - Agravo interno improvido.

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