Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.114.506

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que foi apresentada fundamentação suficiente para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 2. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, considerando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, com base na extensão da organização criminosa "Primeiro Comando da Capital (PCC)", que representa considerável problema de segurança pública, atuando no sistema carcerário e fora dele, em grande parte do território nacional, e na vinculação do agravante a crimes graves ocorridos em Minas Gerais, como ataques a ônibus e outros bens do patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea e concreta para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi corretamente justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram a participação do agravante em organização criminosa de grande porte (PCC), voltada à prática de delitos em diferentes unidades da Federação, e sua vinculação a crimes graves ocorridos em Minas Gerais, conforme relatório investigativo e depoimentos de investigadores. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Código Penal, art. 44, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.747.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.585/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025.

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