Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.497
- Publicado em 16/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
1. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exclusivamente à correção de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado.
2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, explicitando a incidência do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior.
3. A insurgência da parte embargante, sob o pretexto de omissão, reflete nítido descontentamento com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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