Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.487
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICADO. VALOR DA RES FURTIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FORMA
QUALIFICADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP.
ESCOLHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
REITERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Furto de peças contrafilé avaliadas em R$ 489,79,
correspondente a aproximadamente 37% do salário mínimo vigente à
época, praticado na forma qualificada pelo concurso de pessoas. A
agravante é primária, mas responde a outra ação penal por furto.
Postula a incidência do princípio da insignificância, a fixação da
fração máxima da causa especial de diminuição do art. 155, § 2º, do
CP ou a aplicação exclusiva de multa, e sustenta a oferta de ANPP e
o afastamento do óbice da Súmula n. 211/STJ, por prequestionamento
reconhecido nos aclaratórios.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem fixou a redução da
pena na fração de 1/3, totalizando 10 meses e 20 dias de reclusão e
5 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos; afastou a
insignificância; e considerou legítima a não oferta de ANPP em
razão de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da
insignificância diante do valor do bem subtraído, da qualificação
do furto por concurso de pessoas e da existência de outra ação penal
em curso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a fração da causa
especial de diminuição do art. 155, § 2º, do CP pode ser majorada
para 2/3 ou se é possível a aplicação exclusiva de multa, à luz da
fundamentação concreta adotada.
6. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Acordo de
Não Persecução Penal é válida quando justificada pela reiteração
delitiva, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
7. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula n. 211/STJ, diante do reconhecimento do prequestionamento nos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A aplicação do princípio da insignificância deve ser afastada,
pois o valor da res furtiva corresponde a percentual expressivo do
salário mínimo, somado à prática em modalidade qualificada por
concurso de pessoas e à existência de outra ação penal, evidenciando
maior reprovabilidade e periculosidade social.
9. A fração de redução de 1/3 prevista no art. 155, § 2º, do CP
mantém-se por fundamentação concreta: inutilidade da substituição de
reclusão por detenção, existência de outro processo por furto,
hipossuficiência que desaconselha a aplicação exclusiva de multa e
valor da coisa não ínfimo.
10. A recusa do ANPP é válida quando fundada na reiteração delitiva
do investigado, em conformidade com o art. 28-A, § 2º, II, do CPP e
com a orientação desta Corte.
11. O óbice da Súmula n. 211/STJ deve ser afastado, porque a matéria
foi prequestionada no julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
apenas para afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ, mantendo-se o
desprovimento do recurso especial.
Teses de julgamento:
1. A incidência do princípio da insignificância se afasta em furto
qualificado mediante concurso de pessoas, com valor do bem
correspondente a percentual expressivo do salário mínimo e com
reiteração delitiva. 2. A fração de redução da causa especial do
art. 155, § 2º, do CP pode ser fixada em 1/3 quando houver
fundamentação concreta que desaconselhe a fração máxima ou a
aplicação exclusiva de multa. 3. A recusa do Acordo de Não
Persecução Penal é válida quando motivada pela reiteração delitiva
do investigado, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 4. O
óbice da Súmula n. 211/STJ não incide quando a matéria foi
prequestionada nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; CPP, art. 41; CP, art. 155, § 2º
e § 4º, IV; CP, art. 14, II; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 568/STJ;
Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp n. 2.062.375/AL, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023,
DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.122/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN
de 27/10/2025.
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