Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.267
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 282 do STF.
2. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região não admitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. A Presidência do STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de impugnação específica quanto ao fundamento relativo à Súmula n. 282 do STF.
3. Pedido. A defesa sustenta ter havido impugnação expressa à aplicação da Súmula n. 282 do STF no tocante à possibilidade de oferta do ANPP e requer a anulação e reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com o consequente exame deste e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e motivada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao óbice da Súmula n. 282 do STF, demonstrando o efetivo prequestionamento da matéria no acórdão recorrido; e (ii) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No agravo em recurso especial, a parte agravante não mencionou expressamente a Súmula n. 282 do STF nem demonstrou, de maneira específica, o prequestionamento de matéria indicada no recurso especial e no juízo de admissibilidade do recurso especial, qual seja, tese de violação ao art. 396-A do CPP, em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa na peça de resposta à acusação (expedição de ofícios), que, no caso concreto, não se confunde com ANPP. Em tempo, consoante a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Ministério Público já avaliou a possibilidade de oferta do ANPP.
6. Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma a abranger todos os fundamentos impeditivos de admissibilidade.
7. À luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão monocrática da Presidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pela parte agravante.
2. A falta de impugnação dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, consoante Súmula n. 182 do STJ..
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 282 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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