Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.184
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dispensa indevida do certame, ao direcionamento da contratação, à ausência de pesquisa de preços, à incapacidade da empresa contratada, à subcontratação por valor inferior e à participação direta do agravante exigiria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Colegiado de origem manteve o reconhecimento da presença do dolo específico consistente na intenção de favorecer terceiros e causar prejuízo à Administração, evidenciado pelo desvio de finalidade, pela repetição de contratações e pela anuência do agravante nos atos administrativos (assinatura de notas de empenho). 3. O prejuízo ao erário foi identificado em episódio com sobrepreço decorrente da subcontratação por valor inferior ao pago pela Administração; nos demais, são suficientes os elementos de direcionamento e favorecimento indevido para a manutenção da condenação segundo a orientação adotada na origem.
4. Agravo regimental não provido.
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