Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.173
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP
E DO ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso integrativo. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fundamentos alegados. Embargante aponta contradição entre o
conhecimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento
do agravo em recurso especial; alega omissão quanto à distinção
entre reexame de provas e revaloração jurídica e quanto ao
enfrentamento de teses de mérito, inclusive relativas ao art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006; sustenta violação ao dever de fundamentação
e requer pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins
de prequestionamento.
3. Decisões antecedentes. Decisão monocrática não conheceu do agravo
em recurso especial por ausência de dialeticidade; acórdão
posterior conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento por
subsistir a falta de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade, inclusive a vedação de reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém contradição e omissão aptas a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração, quanto: (i) à compatibilidade entre conhecer
o agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo o não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica; e (ii) à necessidade de enfrentamento de
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e das teses
de mérito não conhecidas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o
pronunciamento desta Corte sobre dispositivos constitucionais, para
fins de prequestionamento, no âmbito de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). A insurgência apresentada
visa à rediscussão do julgado, sem apontar vícios internos na
decisão.
7. É plenamente compatível conhecer o agravo regimental, por
presentes seus próprios pressupostos, e negar-lhe provimento,
mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, quando
este não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
8. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ, porquanto não demonstra, mediante confronto entre
as teses jurídicas e os fatos incontroversos do acórdão recorrido, a
possibilidade de decisão diversa sem incursão no acervo
fático-probatório.
9. A não admissão do recurso especial inviabiliza o exame das teses
de mérito nele veiculadas, inexistindo omissão quanto ao
enfrentamento de matérias de fundo.
10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que
enfrente os pontos capazes de influir no resultado do julgamento
(CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX).
11. É incabível a manifestação explícita sobre dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022, 1.042 e 489, § 1º, IV e VI;
CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe
25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma,
j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024
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