Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.074
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA POSTERIORMENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA DEMANDANTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento por parte do beneficiário. Precedentes 3 . Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
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