Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.114.063

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O marco interruptivo da prescrição desloca-se para o recebimento válido da denúncia quando anulada a decisão inicial. 2. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pelo art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, condenado à pena de 2 anos de reclusão, e pretendeu fixar como marco interruptivo o primeiro recebimento da denúncia, posteriormente anulado para adequação ao rito legal. A Corte local registrou que o recebimento válido é o ato a ser considerado. 3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte que prevê o recebimento válido da inicial acusatória como marco interruptivo a ser considerado para fins de cômputo do prazo prescricional. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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