Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.063
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O marco interruptivo da prescrição desloca-se para o recebimento válido da denúncia quando anulada a decisão inicial.
2. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pelo art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, condenado à pena de 2 anos de reclusão, e pretendeu fixar como marco interruptivo o primeiro recebimento da denúncia, posteriormente anulado para adequação ao rito legal. A Corte local registrou que o recebimento válido é o ato a ser considerado.
3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte que prevê o recebimento válido da inicial acusatória como marco interruptivo a ser considerado para fins de cômputo do prazo prescricional. Assim, incide a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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