Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.006
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL.
VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados
na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art.
619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao
mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing
para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei
nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o
"art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso
Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ
(art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão
monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação
específica da totalidade dos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação
apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a
incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito
material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do
dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos
os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de
prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de
forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com
alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve
demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos
precedentes invocados, o que não ocorreu.
6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP"
não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de
jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o
ônus de impugnação específica quanto ao direito material
identificado.
7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação
jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a
conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos
embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria
fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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