Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.969
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO INFORMADO APÓS A PRÁTICA DO ATO. VALIDADE AFERIDA CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NO MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. PROGRESSÃO PROCEDIMENTAL. PRECLUSÃO. ESTABILIZAÇÃO DAS ETAPAS SUPERADAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O processo desenvolve-se por meio de sucessão ordenada de atos. A preclusão estabiliza as etapas já superadas e permite o avanço do procedimento até a decisão final. Por isso, a validade do ato processual deve ser aferida à luz das circunstâncias de fato e do ordenamento jurídico existentes no momento de sua prática, sem que fatos supervenientes, em regra, desconstituam o juízo já emitido.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, antes da citação por edital, foram diligenciados todos os endereços então disponíveis. O endereço informado pela curadoria especial somente depois da citação ficta não invalida o ato regularmente praticado nem impõe o retorno a uma etapa procedimental já estabilizada.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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