Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.113.848

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 50 DO CC E ART. 513, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de suposta sucessão empresarial fraudulenta. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a presença dos requisitos do art. 50 do CC; e (ii) se a inclusão de corresponsável no cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 5º, do CPC, foi indevidamente admitida. 3. A pretensão recursal exige reexame do quadro fático-probatório consolidado no acórdão, o que é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência não demonstra de forma clara como os arts. 50 do CC e 513, § 5º, do CPC teriam sido contrariados, evidenciando deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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