Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.848
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
50 DO CC E ART. 513, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de
suposta sucessão empresarial fraudulenta.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível, em
recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a
presença dos requisitos do art. 50 do CC; e (ii) se a inclusão de
corresponsável no cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 5º,
do CPC, foi indevidamente admitida.
3. A pretensão recursal exige reexame do quadro fático-probatório
consolidado no acórdão, o que é inviável em recurso especial,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A insurgência não demonstra de forma clara como os arts. 50 do CC
e 513, § 5º, do CPC teriam sido contrariados, evidenciando
deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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