Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.750
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255,
§§ 1º E 3º, DO RISTJ. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por
falta de demonstração do dissenso jurisprudencial, ante a ausência
de identidade fática entre os julgados confrontados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve excesso de formalismo
na aferição do cotejo analítico; (ii) os precedentes indicados
apresentam contexto fático-jurídico semelhante com conclusões
opostas; (iii) é possível superar os entraves formais para admitir o
especial pela alínea c; (iv) deve ser aplicada a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
3. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico efetivo,
com demonstração clara de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas; ausente essa identidade, não se admite o
especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. Inviável o agravo interno quando não infirma os fundamentos da
decisão agravada; indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
quando não evidenciada reiteração protelatória ou prática de atos
inúteis.
5. Agravo interno não provido.
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