Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.747
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA
CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao
conhecer do recurso especial, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. O Juízo da execução declarou extinta a pena de
multa, em razão da assistência por defensor dativo, da gratuidade de
justiça e da inexistência de ativos financeiros; em agravo em
execução, o Tribunal estadual deu provimento para afastar a extinção
da punibilidade e determinar o prosseguimento da execução da pena
pecuniária.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a tese
firmada no Tema 931/STJ pressupõe o integral cumprimento da pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos; o executado
permanece cumprindo pena corporal, com término previsto para 2030, e
a mera assistência pela Defensoria Pública não gera presunção
automática de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese do Tema
931/STJ permite a extinção da punibilidade quanto à pena de multa
antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, diante
da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a
assistência pela Defensoria Pública, por si só, é suficiente para
presumir a hipossuficiência apta a afastar a exigibilidade da multa
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema Repetitivo 931/STJ condiciona a extinção da punibilidade,
por inadimplemento da multa diante de hipossuficiência, ao prévio
cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, o que não ocorreu.
6. Enquanto vigente o cumprimento da reprimenda corporal, é vedado
ao Juízo da execução deliberar sobre a extinção da sanção
pecuniária, devendo a aferição da capacidade financeira ocorrer após
o encerramento da pena privativa de liberdade.
7. A assistência pela Defensoria Pública não constitui, por si só,
presunção automática e absoluta de hipossuficiência econômica apta a
afastar a exigibilidade da multa.
8. O acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e a decisão monocrática observou a
Súmula 568/STJ ao manter o desprovimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção da punibilidade quanto à pena de multa, por
hipossuficiência econômica, pressupõe o cumprimento integral da pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
2. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção
automática de hipossuficiência econômica para extinguir a pena de
multa.
3. O Juízo da execução deve aferir a capacidade financeira do
condenado apenas após encerrada a reprimenda corporal, não podendo
extinguir a sanção pecuniária antes disso.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 927, III; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 931, Terceira Seção
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