Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.113.688

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. § 1º, DO ART. 1.021, CPC/2015. APLICAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO (ART. 386, VII, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a e por considerar inútil o recurso quanto ao ponto em que já houve Súmula 182/STJ, extensão, por de ofício, dos efeitos de acórdão favorável à corré, bem habeas corpus como por reconhecer a ausência de prequestionamento do VII, do CPP em art. 386, relação ao pedido de absolvição. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada, a inexistência de falta de interesse recursal e a ocorrência de prévio debate das matérias na origem, além de reiterar teses de nulidade do procedimento administrativo fiscal, inexistência de consumação do delito de sonegação e ausência de dolo, com pedido de absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atendeu ao dever de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do § 1º, do e art. 1.021, CPC/2015 e (ii) da Súmula 182/STJ; saber se houve prequestionamento, pelo Tribunal de origem, da tese de absolvição com fundamento no VII, do CPP, de modo a viabilizar o art. 386, seu exame na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de que teria combatido o juízo de inadmissibilidade e a reproduzir argumentos de mérito relativos à nulidade do procedimento administrativo fiscal, à inexistência de consumação do delito e à ausência de dolo, sem enfrentar pontualmente a ausência de impugnação específica quanto à alegada violação do do CPP, à conclusão de inexistência de interesse art. 619 recursal diante da extensão dos efeitos do acórdão favorável à corré por habeas corpus de ofício e ao óbice do não prequestionamento do VII, do CPP. art. 386, 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso ataque, de modo específico e completo, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas, ataque parcial ou mera insistência no mérito da controvérsia, conforme assentado pela Corte Especial, que reconhece a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade por possuir dispositivo único ( Corte Especial). EAREsp 746.775/PR, 6. Remanesce, ainda, o óbice da ausência de prequestionamento quanto ao pedido de absolvição com base no VII, do CPP, pois a tese não foi objeto de debate no art. 386, acórdão do Tribunal de origem, tendo sido suscitada apenas nas razões do recurso especial, o que configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial. 7. Inexistindo pronunciamento prévio do Tribunal sobre a tese de absolvição, não a quo há espaço para sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do § 1º, do sob pena de art. 1.021, CPC/2015, incidência da e de não conhecimento do agravo regimental. Súmula 182/STJ 2. A ausência de prequestionamento da tese de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quando não debatida no acórdão de origem e suscitada apenas no recurso especial, caracteriza inovação recursal e impede o seu exame na instância especial. Dispositivos relevantes citados: § 1º; CPP, arts. 619 e 386, VII. CPC/2015, art. 1.021, Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, DJe EAREsp 746.775/PR, 30.11.2018; STJ, Súmula 182.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.