Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.589
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi
desprovido.
2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para
lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com
condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso
desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos
para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado.
Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados.
3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414
e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP,
sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente,
impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação
jurisdicional (art. 619 do CPP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi,
inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia
por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas
delineadas pelo Tribunal de origem.
5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a
conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do
tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ.
6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao
laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos
concretos de assunção do risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos,
indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em
tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando
agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas
por intervenção de terceiros.
8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento
ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do
elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ.
10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de
declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
violação ao art. 619 do CPP.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria,
materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo
fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem
quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte,
inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP,
arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV;
Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe
08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no
REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.
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